sábado, 14 de novembro de 2009

Controle difuso de constitucionalidade: noções gerais.

Aos colegas que preferem estudar por blog, segue alguns pontos relevantes sobre a matéria de Controle de Constiucionalidade.

Controle Difuso:
É exercido no âmbito de casos concretos tendo, portanto, natureza subjetiva, por envolver interesses de autor e réu. Qualquer das partes, no curso do processo, pode suscitar o problema da inconstitucionalidade (ex.: uma das partes pretende aplicar uma lei e a outra parte defende-se dessa pretensão, alegando a inconstitucionalidade da aludida lei) como questão prejudicial à resolução justa da lide,cabendo ao juiz ou tibunal decidi-la, pois só assim a questão poderá ser resolvida. Assim, é permitido a todos os órgãos do Poder Judiciário, desde o juiz singular de primeira instância, até o Tribunal de superior instância que é o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, apenas apreciar matéria constitucional em situações de violação concreta de direitos constitucionais. Estes não julgam a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, apenas apreciam a questão e deixam de aplicá-la por achar inconstitucional àquele caso específico que está julgando.
Em regra, os efeitos da decisão sobre a inconstitucionalidade no controle difuso se dão INTER PARTES e EX NUNC, valendo para o futuro. Porém, a incostitucionalidade pode ser estendia à ERGA OMNES. A constituição prevê que poderá o Senado Federal suspender a execução de lei, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Tal atribuição prevista no artigo 52, X, CF, permitirá, portanto, a ampliação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade originária de casos concretos (via difusa). A suspensão da execução será procedida por meio de resolução do Senado federal, que é oficiado pelo STF, cujos efeitos vincularão a todos apenas após a publicação da resolução. No entanto, ainda prevalecerá o efeito EX NUNC.

Sobre a cláusula de reserva de plenário, o Art. 97 da Constituição fala que "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo orgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucinalidade de lei ou ato normativo do Poder Público". Segundo Marcelo Caetano "A exigência de maioria qualificada para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo justifica-se pela preocupação de só permitir ao Poder Judiciario tal declaração quando o vicio seja manifesto, portanto, salte aos olhos de um grande número de julgadores experientes caso o orgão seja colegiado."

Espero que ajude para a prova. Depois posto sobre o Controle Concentrado.

2 comentários:

  1. Este comentário foi removido pelo autor.

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  2. Achei bacana o resumo.
    Muitas pessoas (leia-se Thalita) tem dificuldade de compreender 200 páginas de um livro para fazer a prova. Assim, algo mais resumido ajuda bastante!! =)
    Mas esse negócio de reserva de plenário ainda não entra na minha cabeça! rs.
    Bom, devo admitir que não só a reserva de plenário, mas a matéria como um todo...
    =(

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